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Abelha tem pedido de candidatura a prefeito indeferido por Juiz Eleitoral

 


O Juiz Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral de Anita Garibaldi, José Antônio Varaschin Chedid, inferiu na tarde desta quinta-feira (15), o pedido de candidatura de Luiz Antônio Zanchett – Abelha, ao cargo de prefeito de Abdon Batista. A coligação partidária terá até o dia 25 de outubro para substituir o candidato impugnado.

Em sua decisão o juiz declarou que, o pedido de registro de candidatura de Abelha, para concorrer ao cargo de Prefeito, o candidato se enquadra no caso de inelegibilidade apontado, visto que foi condenado em órgão colegiado por delitos de corrupção passiva, dispensa indevida de licitação e fraude à licitação, crimes que atingem a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

 

Confira a sentença divulgada:

Alegou o Ministério Público Eleitoral que o candidato fora condenado por crime contra economia popular, fé pública, administração pública e patrimônio público, nos termos da Lei Complementar 64/90, art. 1°, "e", 1. Apresentou para fundamentar sua petição decisão colegiada proferida na Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 9137856-82.2015.8.24.0000, a qual contém a condenação do impugnado pelos crimes descritos no art. 317, caput, do código penal, por três vezes e pelos delitos descritos nos arts. 89, parágrafo único e 90, ambos da lei n° 8.666/93, esse por duas vezes.

Em sede de contestação, o candidato impugnado concentrou sua tese defensiva no fato de ainda pender julgamento de embargos de declaração sobre o acórdão trazido pelo MPE como causa de inelegibilidade. Além disso, enfatizou as certidões negativas do candidato e trouxe julgados que tratam de inelegibilidade.

Em manifestação sobra a contestação, o parquet apontou que os julgados apresentados não se aplicam ao caso em análise e reforçou o pedido de indeferimento da candidatura. Trouxe aos autos, em sequência, julgamento dos embargos de declaração apontados pela defesa, aos quais não fora concedido efeitos infringentes.

Respondendo ao documento novo, a defesa alegou que o julgamento dos embargos de declaração foi publicado no dia 14 de outubro e, portanto, à data desta sentença, ainda não havia escoado o prazo para recorrer do acórdão que condenou o candidato e, portanto ainda pode ser interposto recurso com potencial efeito suspensivo.

     É o relatório.

 

Decido.

 

Afasto todos os julgados apresentados pela defesa para fundamentar sua tese, pois, como apontou o Ministério Público Eleitoral, quase todos tratam de dispositivos distintos daquele que embasou a impugnação. O julgado trazido pela tese defensiva que aborda o inciso correto dispõe que são aptos a afastar a inelegibilidade os embargos infringentes de de nulidade e destaca sua natureza recursal e efeito suspensivo.

Breve análise sobre julgamento dos embargos de declaração permite concluir que, embora tenham sido conhecidos por completo, tanto quanto a obscuridade quanto sobre a omissão, foi-lhe dado provimento parcial para aclarar somente a obscuridade. Logo, percebe-se que tais embargos não foram dotados de efeitos infringentes, e, consequentemente, não possuem o condão de afastar a condenação que fundamentou a impugnação.

 A tese levantada pela resposta do candidato à juntada do julgamento dos embargos também não merece prosperar, visto que se concentra na possibilidade de o condenado apresentar recurso, ou seja, no fato de o acórdão não haver transitado em julgado. O dispositivo em análise dispõe:

  Art. 1º São inelegíveis:

 

  I - para qualquer cargo:

 

  e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

Resta evidente, portanto, que o trânsito em julgado não é elemento constitutivo do reconhecimento da inelegibilidade pela alínea "e".

      ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LUIZ ANTONIO ZANCHETT, para concorrer ao cargo de Prefeito, dado que fica manifesto que o candidato se enquadra no caso de inelegibilidade apontado, visto que foi condenado em órgão colegiado por delitos de corrupção passiva, dispensa indevida de licitação e fraude à licitação, crimes que atingem a a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

 

ANITA GARIBALDI, 15 de Outubro de 2020.

 José Antônio Varaschin Chedid

 Juiz da 52ª Zona Eleitoral



 

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