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Prefeitura de Monte Carlo suspende aulas presenciais por 15 dias e anuncia “Lockdown”

 


O jornalismo do Portal Correio Camponovense, recebeu no final da tarde desta quinta-feira (25), um áudio que foi encaminhado pela assessoria de comunicação da prefeitura de Monte Carlo, onde a prefeita Sonia Salete Vedovatto (PSDB), informou novas medidas de restrição no muncipio devidas o Covid-19.

Sonia Vedovatto também divulgou um novo decreto municipal que dispõe de novas medias como segue na matéria.

DECRETO Nº 021/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

“Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”.

SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n.º 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19”, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 1168, de 24 de fevereiro de 2021, que “estabelece, em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense”;

CONSIDERANDO que foi declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 30 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que a região Meio Oeste se encontra classificada risco potencial gravíssimo por causa do coronavírus (COVID-19), conforme classificação disposta no site coronavirus.sc.gov.br;

CONSIDERANDO o ofício n.º 462, de 24 de fevereiro de 2021, emitido pelo Secretário de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado, inclusive com a falta de leitos de UTI;

CONSIDERANDO o aumento significativo de novos casos confirmados de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19), demonstrando nos boletins epidemiológicos dos últimos dias do Município de Monte Carlo e a necessidade de regulamentar novas medidas para a contenção do vírus;

CONSIDERANDO, por fim, que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Monte Carlo/SC;

DECRETA:                                                                                             

Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de Monte Carlo, aplicam-se integralmente as seguintes disposições:

I - a SUSPENSÃO pelo período de 15 (quinze) dias, do transporte escolar e acadêmico, a nível municipal e intermunicipal;

II – a SUSPENSÃO pelo período de 15 (quinze) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, eventos de massa, públicos e particulares: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas devem ser cancelados ou adiados.

III - a SUSPENSÃO pelo período de 15 (quinze) dias, das aulas presenciais da rede municipal e estadual de ensino, a partir das 22h do dia 26 de fevereiro de 2021;

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos por 15 (quinze) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade trabalho interno, com atendimento online aos munícipes com lista de contatos expostas no átrio da prefeitura.

§ 1º O expediente no Departamento de Compras e Licitações permanece inalterado.

§ 2º O setor de obras atenderá somente casos de emergência e de interesse público.

§ 3º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.

§ 4º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

§ 5º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.

§ 6º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da Administração Pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.

Art. 3º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 5º Fica SUSPENSO o funcionamento de lojas, bancos, salões de beleza e academias pelo período de 07 (sete) dias, a partir das 17h do dia 26 de fevereiro de 2021.

Art. 6º Fica SUSPENSO o funcionamento de lojas de conveniência em postos de combustíveis pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 7º Ficam SUSPENSAS as atividades presenciais em igrejas e templos religiosos pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 8º Os serviços de alimentação, tais como: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres deverão adotar o sistema delivery, pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 9º As atividades essenciais, como postos de gasolina, farmácias, mercados, supermercados, mercearias, oficinas, borracharias e agropecuárias, ficam com o seu funcionamento limitado das 09h às 18hs, com capacidade reduzida a 30% (trinta), devendo seguir todos os protocolos emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde e demais regras de distanciamento.

Art. 10 Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido o ingresso de menores de 12 anos e maiores de 60 anos, sendo permitido o ingresso de apenas (01) um integrante do núcleo familiar.

Art. 11 As empresas de transporte coletivo, e empresas que fazem o transporte de trabalhadores com veículos próprios, devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, com uso obrigatório de máscara e aferição de temperatura, limitando a capacidade de ocupação a 50% (cinquenta por cento) de passageiros sentados.

Art. 12 Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transportes públicos, por todos os munícipes, com a idade a partir de 05 (cinco) anos, para evitar a transmissão da COVID-19.

Art. 13 O descumprimento deste Decreto por qualquer estabelecimento importará em notificação prévia para que cesse imediatamente o descumprimento, sob pena de cassação imediata do alvará ou autorização de funcionamento.

Art. 14 Ficam proibidas aglomerações em espaços públicos e/ou particulares, pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 15 Fica proibida a realização de atividades físicas e/ou esportivas em espaços abertos e/ou fechados de maneira coletiva, pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 16 Ficam investidos como autoridades de saúde, com o intuito de fiscalizar o cumprimento das normas e medidas adotadas no âmbito municipal, através do presente Decreto e demais normas expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica, as equipes de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, bombeiros militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

Art. 17 Os postos de saúde (PSF) terão atendimentos restritos e organizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os atendimentos na Unidade de Saúde Mista Nossa Senhora da Salete serão somente em casos de urgência e emergência.

§ 2º Os casos suspeitos deverão se dirigir ao Centro de Triagem do Covid-19 do Município, a partir de 01 de março de 2021.

Art. 18 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão:

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 19 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos aqui dispostos, e revogadas as disposições em contrário.

Monte Carlo/SC, em 25 de fevereiro de 2021.

 

Jornalismo Portal Correio Camponovense 



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