O jornalismo do Portal
Correio Camponovense, recebeu no final da tarde desta quinta-feira (25), um áudio
que foi encaminhado pela assessoria de comunicação da prefeitura de Monte
Carlo, onde a prefeita Sonia Salete Vedovatto (PSDB),
informou novas medidas de restrição no muncipio devidas o Covid-19.
Sonia Vedovatto também divulgou um novo decreto
municipal que dispõe de novas medias como segue na matéria.
DECRETO Nº
021/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
“Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública, decorrente da infecção humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”.
SONIA SALETE
VEDOVATTO, Prefeita Municipal
de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial de Saúde (OMS)
declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em
todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de
2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território
catarinense, nos termos do COBRADE n.º 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais,
para fins de enfrentamento à COVID-19”, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO
o Decreto Estadual n.º 1168, de 24 de fevereiro
de 2021, que “estabelece, em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento
da COVID-19 em todo o território catarinense”;
CONSIDERANDO que foi declarado estado de calamidade pública
em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de
COVID-19, até 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO
que a região Meio Oeste se encontra classificada
risco potencial gravíssimo por causa do coronavírus (COVID-19), conforme
classificação disposta no site coronavirus.sc.gov.br;
CONSIDERANDO
o ofício n.º 462, de 24 de fevereiro de 2021,
emitido pelo Secretário de Estado da Saúde;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em
gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda
muito acima de sua capacidade de atendimento adequado, inclusive com a falta de
leitos de UTI;
CONSIDERANDO
o aumento significativo de novos casos
confirmados de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19), demonstrando nos
boletins epidemiológicos dos últimos dias do Município de Monte Carlo e a
necessidade de regulamentar novas medidas para a contenção do vírus;
CONSIDERANDO, por fim, que a atual situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município
de Monte Carlo/SC;
DECRETA:
Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência no
âmbito do Município de Monte Carlo, aplicam-se integralmente as seguintes
disposições:
I - a SUSPENSÃO pelo período de 15 (quinze) dias,
do transporte escolar e acadêmico, a nível municipal e intermunicipal;
II – a SUSPENSÃO pelo período de 15 (quinze) dias,
de eventos e reuniões de qualquer natureza, eventos de massa, públicos e
particulares: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos,
científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de
pessoas devem ser cancelados ou adiados.
III - a SUSPENSÃO pelo período de 15 (quinze) dias,
das aulas presenciais da rede municipal e estadual de ensino, a partir das 22h
do dia 26 de fevereiro de 2021;
Art. 2º No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão
suspensos por 15 (quinze) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da
Administração Pública Municipal, devendo as atividades ser realizadas na
modalidade trabalho interno, com atendimento online aos munícipes com lista de
contatos expostas no átrio da prefeitura.
§ 1º O expediente no Departamento de Compras e
Licitações permanece inalterado.
§ 2º O setor de obras atenderá somente casos de
emergência e de interesse público.
§ 3º O trabalho em órgãos-meio considerados
essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de
forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos
responsáveis por cada pasta.
§ 4º A distribuição das tarefas a serem realizadas
durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas,
através dos meios ajustados em cada pasta.
§ 5º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá
suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à
Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à
população durante o período de vigência do estado de emergência.
§ 6º As restrições definidas no caput se aplicam às
entidades da Administração Pública indireta, aos consórcios intermunicipais e
às associações de Município.
Art. 3º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades
da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao
disposto neste Decreto, regulando situações específicas.
Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que
pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que
pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em
ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 5º Fica SUSPENSO o funcionamento de lojas, bancos,
salões de beleza e academias pelo período de 07 (sete) dias, a partir das 17h
do dia 26 de fevereiro de 2021.
Art. 6º Fica SUSPENSO o funcionamento de lojas de
conveniência em postos de combustíveis pelo período de 15 (quinze) dias, a
partir de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 7º Ficam SUSPENSAS as atividades presenciais em
igrejas e templos religiosos pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 26
de fevereiro de 2021.
Art. 8º Os serviços de alimentação, tais como:
restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres deverão adotar o sistema
delivery, pelo período de 15 (quinze) dias.
Art. 9º As atividades essenciais, como postos de gasolina,
farmácias, mercados, supermercados, mercearias, oficinas, borracharias e
agropecuárias, ficam com o seu funcionamento limitado das 09h às 18hs, com
capacidade reduzida a 30% (trinta), devendo seguir todos os protocolos emitidos
pela Secretaria Estadual de Saúde e demais regras de distanciamento.
Art. 10 Nos estabelecimentos cujo funcionamento for
autorizado, fica proibido o ingresso de menores de 12 anos e maiores de 60
anos, sendo permitido o ingresso de apenas (01) um integrante do núcleo familiar.
Art. 11 As empresas de transporte coletivo, e empresas
que fazem o transporte de trabalhadores com veículos próprios, devem reforçar
as medidas de higienização no interior de seus veículos, com uso obrigatório de
máscara e aferição de temperatura, limitando a capacidade de ocupação a 50%
(cinquenta por cento) de passageiros sentados.
Art. 12 Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras
de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados
acessíveis ao público, em vias públicas e transportes públicos, por todos os
munícipes, com a idade a partir de 05 (cinco) anos, para evitar a transmissão
da COVID-19.
Art. 13 O descumprimento deste Decreto por qualquer
estabelecimento importará em notificação prévia para que cesse imediatamente o
descumprimento, sob pena de cassação imediata do alvará ou autorização de
funcionamento.
Art. 14 Ficam proibidas aglomerações em espaços públicos
e/ou particulares, pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 26 de
fevereiro de 2021.
Art. 15 Fica proibida a realização de atividades físicas
e/ou esportivas em espaços abertos e/ou fechados de maneira coletiva, pelo
período de 15 (quinze) dias, a partir de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 16 Ficam investidos como autoridades de saúde, com
o intuito de fiscalizar o cumprimento das normas e medidas adotadas no âmbito
municipal, através do presente Decreto e demais normas expedidas pela
Secretaria Estadual da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência
fiscalizatória específica, as equipes de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, bombeiros militares e servidores da Polícia Militar e da
Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
Art. 17 Os postos de saúde (PSF) terão atendimentos
restritos e organizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os atendimentos na Unidade de Saúde Mista Nossa
Senhora da Salete serão somente em casos de urgência e emergência.
§ 2º Os casos suspeitos deverão se dirigir ao Centro
de Triagem do Covid-19 do Município, a partir de 01 de março de 2021.
Art. 18 Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Direta e Indireta deverão:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de
reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e
videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação
de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à
responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar
seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros,
elevadores, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar álcool em gel nas
áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 19 As medidas previstas neste Decreto poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do
município.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, observados os prazos aqui dispostos, e revogadas as disposições em
contrário.
Monte
Carlo/SC, em 25 de fevereiro de 2021.
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